Programas De Compliance Passam A Ser Exigência Na Nova Lei De Licitações

Neste artigo da categoria Direito Público e Regulatório, trataremos das prerrogativas dos programas de compliance que passam a ser exigidos pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021).

A Nova Lei, sancionada em 1.º de Abril de 2021, entrou em vigor e visa a substituir a antecedente Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/93), assim como outras normas relacionadas ao processo licitatório, como a Lei do Pregão (Lei n.º 10.520/2002) e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 (que regulamenta o RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas).

A introdução desta norma no ordenamento jurídico deve proporcionar maior transparência às contratações públicas, já que uma de suas novidades está em regras para a implantação de programas de compliance e outras políticas anticorrupção nas empresas licitantes, em relação a alguns modelos de certame.

A obrigatoriedade de um programa de integridade das licitantes (art. 25, § 4º), por exemplo, é uma das medidas adotadas pela Lei para incentivar a inclusão de programas de compliance mais sérios e efetivos.

Embora a obrigatoriedade diga respeito apenas às “contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto” por enquanto, é certo que médias e pequenas empresas também deverão adaptar-se ao novo regime.

É que, de acordo com o art. 60, IV, da Lei n.º 14.133/2021, o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade poderá funcionar como critério de desempate no processo licitatório.

Além disso, tais programas de integridade serão considerados pela Administração Pública na aplicação das sanções e infrações administrativas (art. 156, § 1º, V).

Em casos de aplicação de sanções que inabilitem o licitante, de acordo com o art. 163, parágrafo único, da NLL, será exigida do licitante a implantação de programa de integridade como condição obrigatória de reabilitação.

Portanto, em tempos de transição e adaptação em decorrência de tais leis, programas de compliance e integridade tornam-se um verdadeiro ativo às empresas.

Escrito e publicado por:
Diego Penas é graduando em Direito pelo UNICURITIBA e estagiário do Klein Portugal, onde atua nas áreas de Direito Público e Tributário / Propriedade Intelectual. É Técnico em Contabilidade pelo IFPR – Instituto Federal do Paraná.

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