O que muda com o decreto para a regulação das Big Techs?

O Decreto Lei 12975/2026 veio para especificar e alterar artigos sobre o Marco Civil da Internet e garantir uma maior proteção aos dados das pessoas e informações que são publicizadas na internet por meio de aplicativos de comunicação. Mas como isso funciona na prática?

Para entender melhor a situação e os problemas que o decreto busca amenizar é importante compreender (i) as leis vigentes para a regulação das big techs atualmente; (ii) como se dá a responsabilização delas por conteúdos publicados em seus aplicativos e veículos de informação e; (iii) o que os tribunais já decidiram sobre o assunto.

Quanto à lei, o Marco Civil disciplina a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, principalmente em seus artigos 19 e 21, que estabelecem duas principais noções acerca do dever de indenizar.

Nestes artigos o legislador fez duas importantes considerações sobre a responsabilidade civil: 1) a primeira regra seria que o provedor de aplicações de internet apenas seria responsabilizado após a sua omissão em cumprir a ordem judicial específica e; 2) a segunda regra seria a responsabilização objetiva (sem necessidade de comprovar comportamento culposo ou omisso), por disponibilizar imagens de nudez de terceiros sem a devida cautela do provedor de aplicações.

Mas, como os tribunais entendem o assunto?

Pois bem, em 2025, o STF julgou dois importantes recursos (RE 1.037.396 e RE 1.057.258) que questionavam a legitimidade de dispositivos do Marco Civil associados à responsabilidade civil das big Techs, que geraram os temas de repercussão geral 533 e 987, válidos por todo o território nacional.

Assim, a Suprema Corte entendeu que o art. 19 do Marco Civil, é parcialmente inconstitucional, alterando o rol das situações que precisaram efetivamente de decisão judicial para retirada de conteúdo e criando o conceito de “Falha Sistêmica” para caracterizar a responsabilização objetiva dos provedores de aplicações quando disponibilizarem de conteúdos manifestamente ilícitos, à exemplo da regra contida no artigo 21, pois haveria uma falha no dever de cuidado da plataforma.

Para crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil. Entretanto, para alguns crimes, a responsabilização será objetiva, mesmo que publicada por terceiro, pois houve a falha no dever de cuidado dos conteúdos disponibilizados. São eles: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (v) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vi) atos antidemocráticos.

A corte entendeu também que, o art. 19 continua a valer integralmente para alguns tipos específicos de provedores neutros, que não interferem sobre os conteúdos, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensagens instantâneas (como o WhatsApp), exclusivamente quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Dessa forma, provedores de aplicações de internet, como redes sociais e buscadores, podem ser responsabilizados sem necessidade de ordem judicial quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não removerem tais conteúdos.

Como o decreto regulamentou a legislação em vigência?

O Decreto Lei 12975/2026 regulamentou importantes conceitos que restaram em aberto em face da decisão judicial do STF nos temas 533 e 987, como (a) os deveres gerais dos provedores de aplicações de internet, (b) o conceito de “falha sistêmica”, (c) o conteúdo necessário da notificação de conteúdo ilícito aos provedores de internet, (d) a obrigação do provedor de aplicações de internet responder e fundamentar a decisão acerca da notificação recebida, (e) a obrigação do provedor de internet indisponibilizar o conteúdo criminoso, (f) a responsabilidade presumida dos provedores de aplicação em caso de anúncio vinculando conteúdos ofensivos e (g) o âmbito de aplicação dos deveres estabelecidos.

Assim, esse artigo focará nos temas do conteúdo necessário da notificação, a obrigação do provedor responder a essa notificação e o âmbito de aplicação dos deveres estabelecidos.

Do conteúdo da notificação e a necessidade de fundamentação pelo provedor de aplicações

Caso se presencie algum crime sendo divulgado pelos aplicativos e canais de comunicação, poderá ser oferecida notificação ao provedor de aplicação para retirada, caso preenchidos os seguintes critérios elencados no art. 16-D do decreto: a) elementos que permitam identificar uma possível conduta criminosa ou ilícita; b) informações que permitam a identificação específica do conteúdo criminoso e d) a identificação do notificante e o fundamento da legitimidade. Portanto, é preciso indicar quais elementos configuram o ilícito, em qual link ou endereço eletrônico ele está localizado, qual o fundamento legal para o pedido de retirada e o artigo do Código Penal que especifica o crime realizado.

Após o recebimento dessa notificação, a plataforma deverá acusar recebimento, além de fundamentar sua decisão acerca da manutenção ou indisponibilização do conteúdo, tanto para o notificante quanto para o notificado, conforme artigo 16-E.

Portanto, o decreto regulamentou os dispositivos legais do Marco Civil da Internet ao fixar os elementos necessários da notificação, descritos acima, além da obrigação dos provedores de aplicação de fundamentar a decisão acerca da manutenção ou indisponibilização do conteúdo e disponibilizar essa decisão tanto para o notificante, quanto para o notificado, que poderá ser utilizada em casos de eventual ação judicial para ambas as partes.

Do âmbito de aplicação

O decreto, seguindo as diretrizes da decisão judicial, limitou a aplicação dos deveres descritos acima para provedores de aplicação de internet somente para as plataformas digitais em que o conteúdo publicado é exposto para a sociedade, estando excluídos os meios de comunicação privado como e-mails, videoconferências e serviços de mensagem instantânea, conforme interpretação do art. 16-O.

            Portanto, os deveres trazidos pelo decreto aplicam-se somente a aplicativos como Instagram, Facebook ou Twitter, em publicações abertas ao público. Nestes casos, os deveres de notificação e fundamentação devem ser respeitados à risca.

Conclusões

Em conclusão, o decreto regulamentou os dispositivos legais do Marco Civil da Internet, trazendo os elementos necessários da notificação, além da obrigação dos provedores de aplicação de fundamentar a decisão acerca da manutenção ou indisponibilização do conteúdo e disponibilizar essa decisão tanto para o notificante, quanto para o notificado, que poderá ser utilizada em casos de eventual ação judicial para ambas as partes, assim regulamentando as decisões judiciais do STF de temas 533 e 987.

Além disso, o decreto limitou o âmbito de aplicação dos dispositivos dos arts. 16-B a 16-J, incluindo as regras de notificação, aos provedores de aplicações de internet que prestem serviços de publicação de conteúdos visualizáveis em rede pública. Isto não significa que provedores de aplicações de redes de comunicação fechada não possam ser responsabilizados civilmente, permanecendo eventual responsabilização sujeita às demais normas legais e ao exame das circunstâncias do caso concreto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026. Altera o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 maio 2026. Disponível em: Planalto – Decreto nº 12.975/2026. Acesso em: 3 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível em: Planalto – Lei nº 12.965/2014. Acesso em: 3 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros. Notícias STF, Brasília, DF, 26 jun. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-parametros-para-responsabilizacao-de-plataformas-por-conteudos-de-terceiros/. Acesso em: 3 jun. 2026.

Preencha os campos abaixo para iniciar a conversa no WhatsApp!

Saiba agora como economizar na hora de pagar os tributos da sua clínica!

A maioria das clínicas médicas e odontológicas está pagando mais tributos do que deveria. Os profissionais da saúde podem ser beneficiar de uma carga tributária reduzida, semelhante à aplicada aos serviços hospitalares.

Baixe agora o nosso Guia Prático de Economia Tributária para Clínicas de Saúde!