SPE e SCP: modelos de empresa para empreendimentos imobiliários

Na estrutura negocial de Sociedade de Propósito Específico (SPE), se possui uma personalidade jurídica (CNPJ) que surge no momento de seu registro na Junta Comercial competente. As mesmas regras aplicadas às sociedades limitadas se aplicarão aqui, assim como a necessidade de seguir um regime de tributação adequado: a principal diferença está na necessidade de limitação do objeto social da empresa.
Apesar da possibilidade de aplicar essa modalidade em empreendimentos coletivos de pequeno porte, é comumente utilizada em grandes projetos. Como se trata de uma empresa que visa realizar um projeto determinado com um prazo final específico (porém prorrogável), é imprescindível que seu objetivo seja explicitamente delimitado.
Sua previsão legal está no artigo 981 do Código Civil, o qual descreve um modelo de negócios que irá agrupar os interesses e as contribuições de um conjunto de pessoas (físicas ou jurídicas). A independência da qual gozam aparece como principal vantagem, pois permite autonomia administrativa, obrigacional e fiscal. Além disso, é possível realizar investimentos com grande flexibilidade.
Por desfrutar de personalidade jurídica própria, o modelo permite maior segurança e transparência entre os sócios. Isso, pois a sociedade pode contrair obrigações com terceiros sem nenhum ônus direto aos sócios, isolando o patrimônio da empresa em relação aos sócios e realizando negócios de forma autônoma.
Ao se tratar de empreendimentos imobiliários, o seu processo de formação e estruturação ocorre separadamente da incorporadora, o que dá maior transparência e impede que o patrimônio do empreendimento se confunda com o da incorporadora. É um modelo que se aproxima da “joint venture”, popular nos Estados Unidos.
Já a Sociedade em Conta de Participação não possui personalidade jurídica, tendo CNPJ criado pela Receita Federal somente para fins de contabilidade. Em função disso, o registro da sociedade pode ser feito em Registro de Títulos e Documentos e as formalidades legais serão reduzidas: não há denominação social, patrimônio próprio, sede ou configuração como parte de processos.
Aqui, se possui maior flexibilidade. Se trata de uma sociedade oculta, consequentemente sem necessidade de sede ou estabelecimento, regulamentada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil e utilizada especialmente em hipóteses em que se deseja investir dinheiro evitando maiores riscos.
De forma simplificada, o sócio participante (oculto) irá fornecer capital para a empresa principal (ostensiva) e realizar sua fiscalização, recebendo uma proporção do lucro gerado. Não será atingido por contribuições civis, tributárias ou trabalhistas, motivo pelo qual é visto como uma opção segura. Ele pode, inclusive, optar pelo sigilo fiscal. O sócio ostensivo, por outro lado, possuirá responsabilidade e assumirá todas as responsabilidades do empreendimento.
A formação de uma SCP irá formalizar a relação entre os dois tipos de sócio, atribuindo deveres a cada parte e possibilitando que projetos que interessem a todos sejam executados. Na direção oposta das SPEs, esse tipo de empresa é mais comum em pequenas empresas, que enfrentam mais riscos.
No âmbito dos empreendimentos imobiliários, a existência de diferentes categorias de sócios que permite que se abstenha da assunção de responsabilidades. Além disso, nesse modelo não há necessidade de que uma nova empresa seja criada para que novos investidores possam participar da empreitada. A participação deles, inclusive, será medida de acordo com a quantidade de cotas adquiridas.
Estas são, portanto, as principais diferenças entre uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) e uma Sociedade em Conta de Participação (SCP). Caso ainda tenha dúvidas mais específicas, fale com nosso time de especialistas e entenda qual o melhor formato para as suas necessidades jurídicas.

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