As separações, seja mediante divórcio ou dissolução de união estável, podem ser complexas, envolvendo uma série de discussões, como a partilha de bens e guarda dos filhos, que exigirão tempo e concessões de ambas as partes para alcançar um consenso. Entretanto, há um tópico sobre o qual não há controvérsias: o direito de se divorciar, havendo vontade de uma das pessoas do casal.
Tendo isso em vista, a Emenda Constitucional 66/2010 excluiu o requisito de separação judicial prévia para a decretação do divórcio, o qual passou a ser considerado um direito potestativo extintivo. Isto é, um direito de extinguir uma relação jurídica (casamento), a ser exercitado independentemente da vontade do outro cônjuge, o qual deverá apenas se sujeitar a ele.
O STF já se manifestou a respeito em 2023, ao julgar o Tema 1.053, quando fixou a seguinte tese: “Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”.
Mais recentemente, em 18/03/2025 no julgamento do REsp 2189143/SP, o STJ concluiu que a decretação do divórcio independe do contraditório, isto é, a extinção do casamento pode ocorrer de forma liminar, antes mesmo do outro cônjuge se manifestar. Basta a apresentação de certidão de casamento e manifestação da vontade de se divorciar na petição inicial.
Segundo o STJ, a técnica processual adequada para isso seria o julgamento antecipado parcial de mérito, disciplinado pelo art. 356 do Código de Processo Civil, e não a tutela de evidência, pois ela é uma tutela provisória, logo, pode ser revista a qualquer momento, enquanto o divórcio não admite revisão.
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Autoras: Diana e Giovana
1 REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.
2Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.