Exoneração de pensão: Quando a pensão alimentícia deixa de ser devida?

Quando o assunto é alimentos, existem muitos mitos no senso comum. Por exemplo, ao contrário do que se pode imaginar, o pagamento da pensão alimentícia não é para a vida toda, tampouco pode ser interrompido logo que o alimentado (quem recebe os alimentos) atinge a maioridade. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre isso, declarando a obrigatoriedade do ajuizamento de uma ação de exoneração de alimentos para fazer cessar o dever de prestá-los.

Logo, o simples fato de que o alimentado atingiu a maioridade não exime o alimentante da obrigação de pagamento, pois aquele deve ter a oportunidade de se manifestar e comprovar que ainda necessita do auxílio, seja porque ainda não concluiu seus estudos, tendo iniciado uma graduação, seja porque possui alguma doença incapacitante. Especialmente quando não foi previamente fixado um prazo final para a prestação de alimentos, é necessária uma sentença de exoneração do alimentante.

Assim, a ação de exoneração de alimentos pode ser ajuizada, por exemplo, quando o alimentando se torna financeiramente independente após completar 18 anos, ou quando há uma mudança significativa na situação financeira de quem paga a pensão alimentícia.

Em resumo, a ação de exoneração de alimentos é fundamental para garantir que a obrigação de pagar pensão alimentícia seja compatível com a realidade atual das partes. Ela oferece um caminho seguro, protegendo tanto quem paga quanto quem recebe, e evitando injustiças ou sobrecarga financeira indevida. Para mais detalhes, recomenda-se orientação jurídica especializada para avaliar a melhor forma de proceder.

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