Qual é a controvérsia analisada? No julgamento do Recurso Especial nº 2139412/MT, do STJ, Está em disputa a definição de qual a base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas de empresas, isto é, como se avalia essas quotas para fins de cálculo do imposto.
Quais as situações envolvidas? Os principais exemplos de situações envolvidas são doações ou herança de cotas de holdings familiares. Quando essas cotas são transmitidas, incide o imposto sobre doações e heranças (ITCMD).
O que estabelece a legislação estadual? A legislação estadual do Mato Grosso (caso julgado) determina que o valor venal das quotas é o valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador. A interpretação que prevaleceu é de que o valor das quotas deve refletir o valor patrimonial contábil da sociedade. Isto é, considerar o valor contábil dos bens integralizados na empresa, o que quase sempre é menor que o seu valor de mercado. Disposições parecidas estão presentes em outros Estados, como São Paulo, por exemplo. Daí também a importância dessa discussão.
O que o STJ decidiu? O STJ entendeu que o artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos adquiridos. Por isso, ele deve refletir o valor real de mercado da sociedade. A base de cálculo do ITMCD deveria ser, portanto, o valor de mercado dos bens que foram integralizados na sociedade e não o mero valor patrimonial contábil da empresa.
Quais os impactos dessa decisão? Ela impacta os planejamentos patrimoniais e sucessórios futuros e os já realizados. Vários planejamentos estão baseados no ganho tributário que era possível com a valoração das quotas de holdings patrimoniais a valor contábil, ou a um valor que fosse próximo ao contábil.
Com esse precedente do STJ, apesar de ele não ter efeito vinculante, a tendência é a lavratura de autos de lançamento e de infração sobre fatos ocorridos nos últimos anos, se o ITCMD tiver sido recolhido sem considerar o valor de mercado dos bens da empresa. Além disso, planejamentos em curso possivelmente serão reajustados.
O STJ errou? A definição do que é valor venal de ações ou quotas sociais sempre gerou muita dúvida na jurisprudência. A decisão do STJ recente é certamente mais desfavorável aos contribuintes. No entanto, parece equivocada a interpretação segundo a qual o valor venal (art. 38 do CTN) das quotas seria o valor de mercado dos bens integralizados. Ora, a sociedade não se resume aos bens integralizados, mas é um conjunto maior, inclusive de passivos e dívidas. E é o conjunto que deve ser considerado para fins de apuração do real valor da empresa, e não simplesmente os bens integralizados.
De qualquer forma, entende-se que houve claro erro processual no julgamento da questão pelo tribunal, já que os julgadores desconsideraram completamente o artigo da lei estadual, que sequer foi mencionado na decisão. Não é possível analisar a cobrança de um tributo sem considerar a sua lei de incidência, até por se tratar, no caso, de tributo estadual.
Parece certo que a controvérsia ainda não tenha se estabilizado e que continuará em pauta nos próximos anos.
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Autores: Erico, Augusto