Reforma tributária e o futuro das plataformas digitais

Nos últimos anos, a nossa forma de viver mudou muito.

  • As idas às lojas deram lugar às compras on-line;
  • As idas aos supermercados às compras nos aplicativos;
  • E até as prestações de serviço foram facilitadas pela era digital.

Junto com essa mudança no estilo de vida, houve uma nova preocupação da reforma tributária: como tributar tudo isso?

Tributação de plataformas digitais: um desafio global

A tributação de plataformas digitais, por ser algo novo, é uma dificuldade global, estando na pauta internacional de organizações como a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

Precisamente por isso, a reforma apresenta uma inovação às plataformas digitais, que passarão a ser responsáveis pelo pagamento de tributos sobre operações econômicas (CBS e IBS).

O que pode ser objeto da CBS e do IBS

Antes de entender o que são as plataformas, é preciso explicar o que pode ser objeto da incidência da CBS e do IBS: as operações onerosas com bens ou com serviços.

No dia a dia, com as plataformas digitais, esses tributos incidirão:

  • sobre compras de produtos em marketplaces como Amazon, Mercado Livre ou Shopee,
  • quanto sobre um serviço intermediado por aplicativos como Uber, 99, iFood e afins.

O que é uma plataforma digital para fins tributários

Mas, afinal, o que é uma plataforma digital para fins tributários?

É aquela que age como intermediária entre fornecedor e o consumidor.

Também será plataforma digital qualquer um que atuar na cobrança, pagamento, entrega ou definição dos termos e condições de uma operação econômica (art. 22, §1, LC 214/25).

O que não é considerado plataforma digital

Por outro lado, não é considerada como plataforma digital aquela que cuida do:

  • fornecimento de internet,
  • de serviços de pagamento,
  • de publicidade,
  • ou de busca e comparação gratuita de fornecedores (art. 22, §2, LC 214/25), como o Reclame Aqui.

Caso Airbnb e hospedagens de curta duração

Questão interessante é o Airbnb ou outras plataformas de disponibilização de imóveis por curtos períodos.

Caso o hóspede fique menos de 90 dias, haverá serviço de hotelaria, prestado por plataforma.
(Base legal: art. 253 e 278, II, LC 214/25).

Obrigação de cadastro

Sendo plataforma digital, brasileira ou estrangeira, deverá se cadastrar na plataforma do INS e da CBS (art. 23, LC 214/25).

É o que se chama de obrigação tributária acessória, ou seja, uma obrigação que independe do pagamento do imposto.

Se não for feito, o tributo será recolhido pelas instituições que fazem as operações de câmbio, havendo direito de cobrança ou devolução, se o valor recolhido como tributo for maior ou menor do que o realmente devido.

Responsabilidade pelo pagamento de tributos

A plataforma terá que pagar os tributos, sendo tão responsável quanto o fornecedor, ou quanto o adquirente ou destinatário, no caso do fornecedor ser residente ou domiciliado no exterior.

A dívida é uma só, ou seja:

  • se um dos dois pagar tudo, a Receita não cobrará nada do outro;
  • e se só parte do valor for paga, qualquer um dos dois é responsável pelo restante.

Como a plataforma pode se esquivar da responsabilidade

No entanto, a plataforma digital poderá se esquivar de erros do fornecedor ou do adquirente.

  • Se cumprir com a obrigação de informar todas as operações à Receita Federal e, quando o pagamento for efetuado em sua plataforma, fornecer os dados necessários para o devido recolhimento dos impostos, a plataforma fica isenta de responsabilidade solidária caso o fornecedor recolha um valor inferior ao exigido, nos termos do art. 22, §7, LC 214/25.
  • Além disso, se o pagamento não for efetuado por meio da plataforma digital, e esta comunicar a operação à Receita Federal, bem como o fornecedor emitir a nota fiscal correspondente, a plataforma ficará isenta de responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

Hipóteses de isenção

Por fim, há hipóteses que, independente do seu comportamento perante a Receita, a plataforma fica isenta do pagamento.

Sua obrigação tributária só surge quando tiver algum controle sobre a:

  • cobrança,
  • pagamento,
  • entrega
  • ou definição dos termos e condições da operação econômica.

Cenário de insegurança jurídica

Como se vê, com a reforma tributária, as plataformas digitais estarão em um cenário de maior insegurança jurídica:

  • devem ter um sistema integrado para controle das operações que intermediam e seus volumes, já que devem prestar informações para as autoridades (art. 22, §5);
  • devem operacionalizar o split payment das transações e monitorar com mais afinco os usuários de seus sites (art. 22, §6);
  • e, no caso do fornecedor ser contribuinte e não ter recolhido o imposto, a plataforma responde solidariamente pelos tributos devidos.

Cuidados e planejamento

A necessidade de reestruturar operações, integrar sistemas avançados de gestão e monitorar rigorosamente seus fornecedores exige não apenas investimentos financeiros, mas também uma postura estratégica.

Quais cuidados elas já devem tomar e o que já podem planejar a fazer desde agora?

Antes de mais nada, as plataformas devem avaliar as suas operações e atividades atuais, verificando se serão ou não responsáveis pelas transações que intermediam.

Caso se confirme que a elas são aplicáveis as regras dos artigos 22 e 23 da LC nº 214/25, devem desde já estruturar as mudanças futuras que serão necessárias.

Estratégias recomendadas

É recomendável, por exemplo, avaliar alterações nas regras e procedimentos para utilização da plataforma, como:

  • a implementação de mecanismos que assegurem a emissão da nota fiscal pelo fornecedor,
  • ou até mesmo a realização do recolhimento dos tributos em nome deste (possibilidades previstas no art. 22, § 12).

Essas estratégias podem ser relevantes porque há uma vinculação da responsabilidade tributária da plataforma à emissão do documento fiscal pelo fornecedor.

Cogita-se, inclusive, a possibilidade de a própria plataforma emitir a nota fiscal em nome do fornecedor.

A reforma como oportunidade

No final das contas, a reforma não deve ser vista apenas como um obstáculo, mas também como um catalisador para a evolução operacional das plataformas digitais.

Ao alinharem suas práticas às novas exigências legais, essas empresas poderão não apenas cumprir as normas, mas também:

  • aprimorar sua eficiência,
  • fortalecer a relação com fornecedores e consumidores,
  • e consolidar uma posição de liderança no mercado.

Quer entender como a reforma impactará a sua empresa? Envie um e-mail para contato@kleinportugal.com.br

Autora: Júlia Ogalha

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