Qual a relação entre LGPD e Direito Tributário? Em toda atividade empresarial há despesas que, se não são essenciais, são muito importantes para que o bem ou serviço possa ser entregue com a qualidade que o cliente espera.
Essas despesas são o que, no Direito Tributário, chamamos de insumos. O tema é relevante porque as empresas que estejam no lucro real podem reduzir a incidência de PIS e COFINS sobre sua atividade, mediante o creditamento de valores que digam respeito a esses insumos.
Na prática, as despesas que se caracterizam como insumos podem ser descontadas da base de cálculo dessas contribuições, reduzindo a carga tributária da empresa.
O problema que se coloca, como logo se pode perceber, está precisamente na identificação das despesas que poderiam ser classificadas como insumos.
O Fisco, como se pode presumir, pretendeu sempre conferir ao conceito de insumo interpretação restrita, no sentido de que apenas aqueles custos necessários à confecção do bem específico vendido ou do serviço especificamente prestado poderiam ser considerados insumos.
Os contribuintes, por outro lado, sempre procuraram interpretar o conceito de maneira mais abrangente, no sentido de que tudo o que fosse custo necessário ou relevante para o desenvolvimento da atividade de um modo geral deveria ser chamado de insumo e, portanto, ser sujeito ao creditamento.
No STF, como tema de repercussão geral, e no STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o atual entendimento valoriza a tese dos contribuintes, que, ao definir o conceito legal de insumo, adota os chamados critérios da essencialidade e da relevância para a atividade da empresa. Assim, insumos são os custos com itens ou serviços que são essenciais ou muito relevantes para a realização da atividade empresarial.
LGPD: ESCLARECENDO PARA VOCÊ
Em bom português: se a empresa, estando no lucro real, identificar receitas que, se não acontecessem, impossibilitam sua atividade ou, no mínimo, diminuem a sua qualidade de maneira substancial, ela tem o direito de reduzir sua carga tributária de PIS e COFINS proporcionalmente a essas despesas.
Em virtude da generalidade do conceito da essencialidade, não há uma lista taxativa de despesas que podem ser sujeitas a esse creditamento, e a análise precisa ser feita em cada caso, de acordo com as características de cada setor, de cada empresa e de cada despesa.
E, com a entrada em vigor da LGPD e a aplicação de sanções às empresas que a descumprirem, surge um questionamento relevante:
os custos despendidos com a adequação à LGPD, impostos pela lei, podem ser considerados insumos, sujeitos ao creditamento de PIS e COFINS?
Entendemos que há boas razões para se entender que sim, seguindo os critérios da essencialidade e da relevância.
E este foi o entendimento de decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que destacou que certos custos com a adequação à lei não são uma opção do empresário, mas uma obrigação legal; e, como obrigação legal, podem entrar no critério de essencialidade, exigido pelos precedentes do STJ e do STF.
ENTÃO, O QUE MUDA DE FATO?
Esta decisão inaugura novas reflexões no ramo empresarial, sobretudo no que diz respeito à redução da carga tributária de empreendedores optantes do regime do lucro real, e representa mais uma vitória aos contribuintes.
Ainda assim, diante da ausência de consolidação jurisprudencial, a cautela parece recomendar o ajuizamento de ação para, só então, com eventual decisão favorável, efetuar o creditamento dessas despesas decorrentes da adequação à LGPD, por tratar-se de assunto recentemente incitado perante os Tribunais.
Escrito e publicado por
André Portugal é sócio fundador do Klein Portugal, coordenador do Setor de Direito Público e Regulatório do escritório, mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra e Professor do FAE Centro Universitário.
Bruna Medina é advogada associada do Klein Portugal, atuante no Setor de Direito Tributário e Direito Público e Regulatório, formada pela Faculdade de Direito da UFPR e pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET.