Covid-19: Projeto De Lei Nº 1179/2020 Que Regula O Direito Privado Durante A Pandemia

Tramita atualmente o PL nº 1179/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, contendo 26 artigos.

O projeto foi proposto pelo Senador Antonio Anastasia e liderado pelo Ministro do STF Dias Toffoli. Conforme disposto na justificativa do projeto, será por este último apresentado ao CNJ sob a forma de recomendação aos magistrados brasileiros.

Esta é apenas uma das diversas novidades na legislação do país durante este período turbulento e incerto. Em caso de aprovação, este projeto poderá contribuir para uma maior constância e previsibilidade das decisões envolvendo situações impactadas pelo coronavírus nas relações entre particulares.

Por isso, vale uma análise desde já de alguns de seus dispositivos, antecipando seu conteúdo. Afinal, não se pode esquecer que o projeto está sujeito à aprovação, bem como a emendas – já tendo sido propostas mais de oitenta emendas pelo Senado Federal.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
A lei suspenderia ou impediria os prazos prescricionais desde o início de sua vigência até 30 de outubro de 2020.

A suspensão dos prazos decadenciais, contudo, foi expressamente afastada.

ASSOCIAÇÕES, SOCIEDADES E FUNDAÇÕES
Estas pessoas jurídicas deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias, observando as determinações sanitárias das autoridades locais.

Permite-se, também, a realização das assembleias remotamente, valendo a manifestação por meio eletrônico indicado pelo administrador como assinatura presencial, inclusive para deliberações sobre destituição dos administradores e alterações estatutárias.

Para as sociedades empresárias, os prazos legais para realização das assembleias e divulgação ou arquivamento das demonstrações financeiras ficariam prorrogados até 30 de outubro de 2020. No caso das companhias abertas, a CVM regulamentaria os prazos aplicáveis.

RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DE CONTRATOS: FORÇA MAIOR E IMPREVISÃO
As consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus nas execuções dos contratos, inclusive hipóteses de caso fortuito ou força maior, não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia.

Também se limita a interpretação do coronavírus como “fato imprevisível”, quando o projeto aduz expressamente que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário não se configuram como tal.

Segue-se, neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

RELAÇÕES DE CONSUMO
As determinações mencionadas anteriormente sobre “força maior” e “fatos imprevisíveis” não se aplicam às relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, havendo ressalva expressa neste sentido.

Interessante notar que empresas ou empresários não poderiam ser considerados como consumidores para os fins deste projeto de lei, estando igualmente presente ressalva quanto a isso.

Ficou suspenso, também, o prazo de arrependimento de sete dias que o consumidor tem quando adquire produto ou serviço por meio de delivery.

LOCAÇÕES
Os despejos de imóveis prediais ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020. É possível, contudo, a retomada do imóvel pelo locador para uso próprio ou de seus familiares.

Já foi rejeitada pelo Senado Federal a proposta do projeto original de postergar o pagamento dos alugueis nas locações residenciais em caso de perda de renda por desemprego.

CONDOMÍNIOS
Os síndicos teriam poderes de restringir a utilização de áreas comuns e proibir reuniões, salvo para atendimentos médicos e obras de natureza estrutural.

Nesse período, as assembleias e votações poderão ser por meio virtual, mantendo-se obrigatória a prestação de contas regular, mas prorrogando-se o mandato do síndico até 30 de outubro de 2020 em caso de impossibilidade da realização de assembleia.

CONCORRÊNCIA
Ficaria permitida a venda de mercadorias ou prestação de serviços abaixo do preço de custo e a cessação das atividades da empresa, a fim de atender às necessidades da escassez de serviços e produtos durante o período de calamidade.

Ademais, não seria considerado ato de concentração, neste período, a celebração por duas ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture, embora o Senado já tenha emendado o projeto determinando que essa suspensão não afasta análise posterior do ato de concentração.

FAMÍLIA E SUCESSÕES
A prisão por dívida alimentícia, permitida em geral quando as últimas três prestações dos alimentos estão atrasadas, seria cumprida em modalidade domiciliar neste período, mantendo-se a exigibilidade dos alimentos.

Ficaria também postergado para 30 de outubro de 2020 o prazo legal de dois meses para instauração de inventário e partilha para as sucessões abertas a partir de 01 de fevereiro de 2020.

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
A vigência da Lei Geral de Proteção de Dados foi postergada para 2021.

DIREITO PRIVADO NA PANDEMIA
Este é o projeto de lei que visa a regulamentar e garantir maior segurança jurídica neste período de propagação da COVID-19, havendo diversos dispositivos louváveis.

Entretanto, embora o projeto se proponha a tratar somente de direito privado, já se verificam disposições que afetam outras áreas do direito, tal como o abrandamento do direito concorrencial e a suspensão da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados.

Há, nesse sentido, efetivo risco de que o projeto acabe sendo bastante alterado após emendas, uma vez que ele contempla áreas de interesses diversos. Aguardamos o final da tramitação, para verificar a vigência dessas medidas.

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Uma das frentes do escritório Klein Portugal é a constante pesquisa e elucidação a respeito dos temas jurídicos mais atuais no Brasil. Se você precisa de alguma consultoria jurídica entre em contato conosco e deixe suas dúvidas que teremos o prazer em atender. E, para continuar aprendendo sobre Direito Privado acesse nosso blog.

Escrito e Publicado por:
André Portugal: Advogado e Sócio do Klein Portugal. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra. Professor de Teoria da Decisão do FAE Centro Universitário;

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