STJ decide: celular não é bem essencial para fins de garantia ao consumidor, entenda o julgamento

1. Abertura

Quando celular ou algum outro aparelho eletrônico apresenta algum defeito ainda no período de garantia, é comum se dirigir a assistência técnica autorizada, que quase sempre fornece uma resposta padronizada: até 30 dias para diagnóstico e conserto, o que segue o disposto no art. 18, § 1° do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Somente depois de esgotado esse prazo, sem solução, é que o CDC permitiria ao consumidor escolher entre três caminhos: (i) trocar o produto por outro novo, da mesma espécie e em perfeitas condições; (ii) pedir o dinheiro de volta, com correção monetária; e (iii) negociar um abatimento proporcional no preço pago.

Ocorre que esse prazo é incompatível com a realidade de quem depende do celular para trabalhar, resolver assuntos financeiros ou estar em contato contínuo com terceiros (familiares, contatos profissionais etc.) fazendo surgir um questionamento: existe alguma regra que obrigue o consumidor a esperar o prazo de um mês, ou há situações em que ele pode exigir a imediata troca do aparelho, devolução do dinheiro ou um desconto no preço?

Essa pergunta chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Recurso Especial nº 2.226.610/RJ, em demanda originalmente ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra algumas das principais operadoras de telefonia do país.

O pedido era claro: que o celular passasse a ser reconhecido como um bem essencial, categoria que, segundo o art. 18, § 3° do Código de Defesa do Consumidor, libera o consumidor de esperar qualquer prazo para exigir uma solução imediata, como a substituição, devolução dos valores ou abatimento do preço. A controvérsia se dá quanto ao fato de que a própria lei não define o que se enquadra na categoria de bem essencial, não apresentando uma lista, nem critérios objetivos.

Essa lacuna é o motivo pelo qual a discussão sobre o celular foi parar no STJ: alguém precisava dizer, na prática, se o aparelho se encaixa nessa definição ou não.

O julgamento foi concluído em 19/06/2026, com um placar apertado de 3 a 2, entre os Ministros. A seguir, explica-se o que estava em discussão, os dois lados do debate e o que ficou definido no julgamento.

2. A origem da discussão: a Ação Civil Pública da Defensoria Pública do RJ

Em 2011 a Defensoria Pública do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública contra quatro operadoras de telefonia (Claro, Oi, Vivo e TIM), pleiteando, em resumo, que o aparelho celular fosse reconhecido pelo STJ como um bem essencial, nos termos do CDC, liberando qualquer consumidor de esperar os 30 dias de conserto sempre que o aparelho apresentasse defeito. A Defensoria também pedia uma indenização por dano moral coletivo, valor destinado a compensar a sociedade pelo suposto desrespeito à norma de proteção ao consumidor.

Tanto o Juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em grau recursal, rejeitaram os pedidos. O entendimento, nas duas ocasiões, foi o de que declarar o celular essencial de forma automática, para todo e qualquer consumidor, geraria um peso desproporcional para as operadoras, incluindo custos com logística reversa e mão de obra especializada que, no fim, acabariam repassados ao preço do serviço prestado.

Inconformada, a Defensoria recorreu ao STJ, onde o debate sobre a essencialidade do celular ganhou o contorno que se tornaria o centro da decisão final.

3. Os argumentos a favor da essencialidade (voto vencido da relatora)

A relatora do caso na 3ª Turma do STJ, Ministra Nancy Andrighi, votou a favor do pedido da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, considerando que o celular deveria ser reconhecido como produto essencial de forma ampla e irrestrita, sem depender de análise caso-a-caso.

O raciocínio partiu de como o celular se tornou parte do cotidiano das pessoas nos últimos anos, já que o que antes era usado apenas para ligações e mensagens, hoje concentra funções que dificilmente podem ser substituídas por outro meio, como a identificação digital, novos métodos de pagamento, formas de trabalho e até comunicação com a Justiça (já que citações e intimações em processos judiciais já podem ser feitas diretamente pelo celular), entre outras funções.

Diante desse cenário, o voto da Ministra sustentava que impor o prazo de 30 dias previsto no CDC, pensado originalmente para a realidade de consumo dos anos 1990, quando ainda não haviam se difundido os aparelhos eletrônicos, já não fazia sentido para um produto que hoje concentra tantas funções básicas do cotidiano.

Esse foi o entendimento inicial no julgamento, mas não foi o que prevaleceu ao final. Após o voto da Ministra Nancy Andrighi, o processo foi interrompido por um pedido de vista, e foi justamente esse pedido que mudou o rumo da decisão.

4. Os argumentos contrários que prevaleceram (voto vencedor do Min. Villas Bôas Cueva)

Depois da divergência aberta pelo Ministro Villas Bôas Cueva, o julgamento seguiu com os votos dos demais integrantes da 3ª Turma. O resultado saiu por maioria apertada: três votos a favor da posição do Ministro, contra dois votos que acompanhavam o entendimento inicial da relatora.

Na prática, isso significa que prevaleceu o entendimento de que o celular não pode ser tratado como produto essencial de forma automática e genérica e a exceção só se aplica quando o consumidor demonstrar, no caso concreto, que aquele aparelho específico atende a uma necessidade tão indispensável que justifique a solução imediata, e não o prazo normal de 30 dias.

5. Impacto prático para consumidores e empresas

Para o consumidor comum, a regra continua sendo a mesma de sempre. Se o celular apresentar defeito dentro do prazo de garantia, a expectativa legal é de que o fornecedor tenha até 30 dias para resolver o problema antes que caiba exigir troca, devolução do dinheiro ou abatimento no preço.

A decisão do STJ não cria uma exceção automática para todo mundo, mas também não fecha a porta para quem estiver em uma situação de necessidade.

Segundo o entendimento que prevaleceu, a exigência imediata de solução ainda é possível quando o consumidor conseguir demonstrar, no caso concreto, que aquele aparelho específico é indispensável para uma necessidade básica, real e comprovável, como uso profissional (motorista de aplicativo ou entregadores, por exemplo); situações de saúde ou segurança (quando o aparelho for o único meio de contato de alguém em condição de vulnerabilidade.); ou ausência de alternativas viáveis (quando o consumidor não possui outro celular ou meio de acessar serviços essenciais durante o período de espera).

Do outro lado dessa relação estão as operadoras, fabricantes e lojistas que vendem aparelhos celulares. Para essas empresas, a decisão traz um alívio direto: não existe, a partir de agora, uma obrigação genérica de solução imediata para qualquer defeito de aparelho celular relatado por qualquer cliente. O prazo de 30 dias permanece como a regra operacional padrão, o que preserva a lógica de assistência técnica centralizada, sem necessidade de reestruturar toda a política de atendimento pós-venda para atender pedidos de troca ou reembolso instantâneos.

Isso não significa, porém, que o risco desapareceu por completo: como a essencialidade ainda pode ser reconhecida caso a caso, empresas que lidam com grande volume de reclamações sobre defeito em aparelhos fazem bem em revisar como documentam o histórico de cada atendimento para poder antever situações de urgência dos consumidores que justifiquem a necessidade imediata que afasta o prazo legal de 30 dias.

6. Fechamento

A tese fixada orienta a jurisprudência dos demais Tribunais do país, mas não impede que juízes e tribunais estaduais analisem situações específicas de forma diferente, tanto a favor do consumidor que comprove essencialidade concreta quanto a favor da empresa que demonstrar ter cumprido corretamente o prazo legal.

Também vale lembrar que o tema não nasceu pacífico dentro do próprio STJ, e não foi proferida decisão unânime sobre o tema. Esse histórico sugere que a discussão pode voltar a aparecer em novos casos, sobretudo à medida que o celular assume cada vez mais funções no dia a dia das pessoas e considerando também a possibilidade de alteração posterior no quórum de votação, com a aposentadoria de algum dos ministros.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.226.610/RJ. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, voto vencido. Relator para acórdão: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, voto vencedor. Terceira Turma. Julgado em 9 jun. 2026. Publicação no DJEN/CNJ em 19 jun. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 2.934.915/RJ. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Decisão monocrática (despacho). Julgado em 29 jul. 2025. Publicação no DJEN/CNJ em 31 jul. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Petição no Recurso Especial nº 2.226.610/RJ. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Decisão monocrática. Julgado em 13 abr. 2026. Publicação no DJEN/CNJ em 15 abr. 2026.

BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Brasília, DF: Presidência da República, 1985. Disponível em: Lei 7.347. Acesso em: 7 jul. 2026.

VITAL, Danilo. STJ julga se celular é bem essencial sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Consultor Jurídico, 14 abr. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-abr-14/stj-julga-se-celular-e-bem-essencial-sob-a-otica-do-codigo-de-defesa-do-consumidor/. Acesso em: 3 jul. 2026.

 

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