O Ministério da Fazenda, a Secom e o Ministério da Justiça publicaram na última sexta-feira (10/07) duas portarias que ampliam significativamente as restrições à publicidade de apostas de quota fixa: a Portaria SPA/MF nº 1.964/2026 e a Portaria Interministerial MF/SECOM/MJSP nº 73/2026. As regras entram em vigência já em 17 de julho e, de modo geral, consolidam a aplicação do regime de direito do consumidor ao setor de apostas.
Os principais pontos das novas regras são os seguintes:
𝗔𝗱𝘃𝗲𝗿𝘁𝗲̂𝗻𝗰𝗶𝗮𝘀 𝗼𝗯𝗿𝗶𝗴𝗮𝘁𝗼́𝗿𝗶𝗮𝘀
Toda propaganda de apostas deverá exibir uma das advertências oficiais sobre os riscos envolvidos com a atividade (dependência, perda de dinheiro, descaracterização como investimento), ocupando no mínimo 10% da área do anúncio. Trata-se de exigências evidentemente inspiradas nas restrições à publicidade de produtos como o tabaco e bebidas alcoólicas. Não há muitas controvérsias aqui: as regras são objetivas, cabendo à empresa escolher a advertência a ser anunciada.
𝗩𝗲𝗱𝗮𝗰̧𝗼̃𝗲𝘀 𝗱𝗲 𝗰𝗼𝗻𝘁𝗲𝘂́𝗱𝗼
Ficam proibidas mensagens que apresentem a aposta como fonte de renda ou investimento, que sugiram ganho fácil, que estimulem apostas de forma excessiva ou que promovam plataformas não autorizadas. Essa regra, pelos termos abertos que ela inclui, pode suscitar alguma zona de penumbra, a ensejar controvérsias sobre a aplicação ou não dos dispositivos. Mas ela vem acompanhada de uma restrição bastante específica: passa a ser proibida a exibição de estratégias ou prognósticos de apostas, assim como opiniões e análises técnicas sobre esses eventos, que possam influenciar o consumidor a apostar naquele resultado.
𝗥𝗲𝘀𝗽𝗼𝗻𝘀𝗮𝗯𝗶𝗹𝗶𝘇𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝘁𝗼𝗱𝗮 𝗮 𝗰𝗮𝗱𝗲𝗶𝗮 𝗽𝘂𝗯𝗹𝗶𝗰𝗶𝘁𝗮́𝗿𝗶𝗮
As obrigações alcançam não apenas os operadores de casas de apostas (as “bets”), mas todos os que produzem, patrocinam, divulgam ou impulsionam publicidade de apostas, incluindo influenciadores e veículos de imprensa. A todos aqueles que divulgarem atividades com apostas, a recomendação é a de que se verifique previamente se a “bet” anunciante tem a devida autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas.
𝗣𝗿𝗼𝘁𝗲𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝗰𝗿𝗶𝗮𝗻𝗰̧𝗮𝘀 𝗲 𝗮𝗱𝗼𝗹𝗲𝘀𝗰𝗲𝗻𝘁𝗲𝘀
Por fim, um ponto bastante importante e de aplicabilidade possivelmente controversa: toda publicidade dirigida a menores de 18 anos será considerada abusiva. Segundo a portaria, será considerada publicidade voltada a crianças e adolescentes aquela que reunir imagem ou elementos (i) com particular apelo junto a eles, (ii) que associem as apostas às atividades culturais praticadas ou vividas por esse público, (iii) ou sejam veiculados em locais, meios de comunicação, programas ou sites que sejam consumidos predominantemente por ele. Aqui, restrições relevantes aparecem: influenciadores do público infantil, por exemplo, estarão certamente proibidos de divulgar conteúdos de apostas em seus canais, por se tratar de meios usados predominantemente por esse público; mas eles poderiam aparecer em comerciais televisivos ou em jornais como garotos-propaganda de casas de apostas? É possível que a restrição se estenda a essas operações, já que esses influenciadores poderiam se inserir nesse contexto cultural vivenciado pelos adolescentes. E aí vem a controvérsia sobre eventual proporcionalidade da restrição à liberdade do influenciador.
Ainda, lojas de aplicativos e redes sociais deverão impedir que contas de menores tenham acesso a apps e a conteúdo publicitário de apostas.
Como se vê, há adaptações importantes a serem implementadas, e potenciais controvérsias a surgirem sobre a matéria, seja para casas de apostas, seja para consumidores desses serviços.
O time de Direito Público e Regulatório do Klein Portugal acompanha de perto o tema.