A lei brasileira adotou o curso forçado da moeda nacional, e não permite que as obrigações exequíveis no Brasil sejam pactuadas em moeda estrangeira.
Há, contudo, algumas exceções, dentre elas os contratos que sejam:
- referentes a importação e exportação de mercadorias;
- de financiamento ou de prestação de garantias relativos a exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;
- de compra e venda de câmbio;
- de empréstimos ou outras obrigações cujo credor seja pessoa residente no exterior (exceto locações de imóveis em território nacional);
- ou, que tenham por objeto a transferência, cessão e modificação das obrigações já descritas.
Também não adianta tentar pactuar a taxa de câmbio como parâmetro para o reajuste, salvo nestes casos excepcionais, pois a cláusula será inválida.
O artigo 318 do Código Civil é bastante claro ao dispor sobre a nulidade das convenções de pagamento em moeda estrangeira, incluindo a nulidade de acordos:
“para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial”.
Mas e se um contrato em dólar for assinado e ele não se encaixar nestas exceções?
Então, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai no sentido de que o valor pactuado em moeda estrangeira será convertido para o real logo na data da contratação e corrigido por índice oficial até a data do pagamento ou da cobrança.
Assim, o Judiciário reconhece a contratação com fulcro no princípio da preservação dos contratos, mas evita a incidência de qualquer variação do dólar sobre o preço originalmente contratado.
Vale mencionar também que se a dívida for líquida e com vencimento certo, ainda incidirão os juros de mora e a correção monetária desde o vencimento da obrigação para os casos de pagamento em atraso ou descumprimento contratual.
Fundamentos legais: artigo 318 do Código Civil; Decreto-lei 857/69; AgInt no AREsp 1286770/RJ julgado em 24/09/2019.
Escrito e publicado por:
Diana Fernandes. Direito Contratual e Societário, advogada formada pela UFPR. Especialista em direito corporativo (PUC-PR). Legum Legis Master em direito civil e processual civil (FGV).