Agende uma conversa

Tags

Eua
STF
ONG
CAP
CFC
Puc
RT
M&A
PSL
TSE
ISS
Pad
Lei
CNJ

Fique por dentro

POSSO NÃO RECOLHER IMPOSTOS DURANTE A PANDEMIA?

imagem

31 Março 2020

imagem

Posso não recolher impostos durante a pandemia? A pandemia do coronavírus já produziu recessão econômica. Há, inclusive, economistas que alertam para os riscos de depressão à semelhança da Crise de 1929.

O diagnóstico se baseia na infeliz, porém necessária, paralisação de parte considerável da atividade econômica em todos os países, que tem, compreensivelmente, levado ao desespero empresas da imensa maioria dos setores econômicos. 

E como, embora a atividade esteja paralisada, as contas continuam a chegar, muitas empresas – e também pessoas físicas – têm feito sacrifícios substanciais para manter seu fluxo de caixa.

Naturalmente, uma das alternativas aventadas tem sido o não recolhimento de impostos, o que costuma vir acompanhado da pergunta:

O QUE ACONTECE SE A EMPRESA DEIXAR DE RECOLHER IMPOSTOS DURANTE A PANDEMIA?

Ainda que o Direito se proponha, a rigor, regular condutas praticadas num cenário de normalidade, ele também tem a pretensão de regular, de antemão, situações de exceção, ainda que, como nem poderia ser diferente, de maneira mais esparsa e geral.

Em termos práticos, posso não recolher impostos?

Para ser claro e didático, a menos que sobrevenha lei determinando a isenção fiscal sobre determinadas atividades (no jargão jurídico, fatos geradores), o dever de recolhimento persistirá mesmo durante a pandemia.

Ou seja, via de regra, a empresa não pode se valer da pandemia para alegar a não incidência do tributo.

Ainda assim, há registro de decisão proferida no Distrito Federal, determinando a suspensão do recolhimento de tributos por determinada empresa, pelo período de três meses. Trata-se, no entanto, de decisão esparsa, que, tecnicamente, não pode ser tomada com muito otimismo.

Mas, as empresas não estão de mãos atadas.

Ainda que sejam, em princípio, obrigadas ao recolhimento de impostos em si, há argumento bastante sólido no sentido de que não seriam devidos juros e multa sobre os valores inadimplidos durante a pandemia. Sabe-se que estes encargos são parte relevante de débitos tributários executados pela Fazenda.

É que a pandemia é evidente causa de “força maior”, prevista no art. 393, parágrafo único, do Código Civil e que pode ser usada para o afastamento desses encargos, já que a mora não se deveria a qualquer ato atribuível ao devedor. 

É claro que, no caso concreto, seria necessário demonstrar a relação de causalidade entre a pandemia (e seus efeitos) e o não recolhimento do tributo.

As empresas, no entanto, devem tomar cuidado com a definição dos tributos que deixarão de ser recolhidos, especialmente porque, no caso de alguns deles, como o ICMS, o seu não recolhimento, a depender das circunstâncias do caso, pode vir a ser considerado crime (cf. decisão do STF no RHC 163.334).

CONCLUSÃO

A conclusão é que, embora não seja possível deixar de recolher os tributos, ainda assim as empresas têm bons argumentos para, em caso de verdadeira necessidade, postergar o seu recolhimento, requerendo o afastamento de juros e multa. Na prática, a vigorar essa tese, a situação se assemelha a um necessário empréstimo a juro zero.

 

Escrito e Publicado por:

André Portugal. Advogado. Sócio do Klein Portugal. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra. Professor de Teoria da Decisão do FAE Centro Universitário;

Compartilhe:

imagem imagem imagem

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.