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PL 2303/2015 GANHA CARA NOVA E DEVE REGULAR MERCADO DE CRIPTOATIVOS NO PAÍS

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14 Fevereiro 2022

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A carência de regulação do mercado de criptoativos no Brasil tem sido causa de medo e insegurança por parte de quem opera no setor. 

Esse cenário de incerteza, contudo, está próximo de ter ao menos uma mitigação, pois  avança a passos largos a tramitação do PL 2303/2015, que promete regular o setor. 

LEI PARA CRIPTOATIVOS

Uma das funções da regulação é a de fornecer segurança jurídica aos players que atuam em um determinado mercado, já que, a partir dela, eles têm condições de saber que condutas lhes são proibidas, permitidas ou obrigatórias.

Originalmente redigido em período de incipiência do mercado brasileiro de criptoativos, ele propunha uma regulação lacônica, abrangente e muito pouco criteriosa, que simplesmente ignorava as várias facetas e funcionalidades dos criptoativos. 

Em sua redação original, o Projeto de Lei limitava-se a considerar os criptoativos como meios de pagamento alternativos ao papel moeda, e por isso, era resumido à extensão, a arranjos de pagamento que utilizassem de criptoativos, da aplicação da Lei nº 12.865/2013, que, dentre outras coisas, regulamenta o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). 

Além disso, apenas a previsão de que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Lavagem de Dinheiro se aplicariam às relações envolvendo esses arranjos. 

Ou seja, o projeto, embora lacônico, significava que se estaria a considerar os criptoativos como meios de pagamento, não como valores mobiliários. 

Por essa razão, como se passa com boa parte das demais empresas que compõem o SPB, esses ativos estariam sujeitos à regulação do BACEN, mas apenas quando ostentasse a característica de servir de meio de pagamento. 

Os criptoativos, no entanto, ostentam natureza dúplice: eles operam também, senão principalmente, como investimento e como garantia de sigilo, a depender do criptoativo de que se esteja a falar, sem que os seus detentores pretendam utilizá-los como meio de pagamento. 

Pode-se dizer, aliás, que, à exceção do Bitcoin e das recentes criptomoedas estatais, esses ativos nem sequer têm a pretensão de servirem como substituto do papel moeda.

Em suma, o projeto, na forma como originalmente foi redigido, simplesmente não daria conta de regular o restante do iceberg que representa o setor. 

AS MUDANÇAS DA PL 2303/2015

Foram importantes, por essa razão, as várias modificações promovidas no âmbito da Câmara dos Deputados, que resultaram em um novo projeto, que nada preservou daquela versão original. 

Na nova versão: 

  • (i) os criptoativos passam a ser praticamente equiparados a valores mobiliários; 
  • (ii) não há restrição da regulação ao seu uso como meios de pagamento; 
  • (iii) há diversas outras regras, inclusive estabelecendo hipóteses de autorização de funcionamento de instituições na área; 
  • (iv) há a previsão de tipos penais específicos para operações ilegais envolvendo criptoativos (com penas que vão de 4 a 8 anos de reclusão). 

Dessa forma, o projeto ganha abrangência muito maior, ao pretender regular não os arranjos de pagamento com criptoativos, mas “a prestação de serviços de ativos virtuais” (art. 1º, caput), termo usado para se referir às criptomoedas. 

FUNCIONAMENTO DO MERCADO DE CRIPTOATIVOS

Em relação à autorização de funcionamento, no entanto, o projeto não define quem teria essa competência, apenas prevendo que seria definido, pelo Poder Executivo federal, qual seria a autoridade competente para tanto (art. 2º). 

Possivelmente, isso será objeto de ato administrativo do Ministério da Economia, com a assessoria do COAF. É importante que sejam ouvidas a CVM e o BACEN, de todo modo. 

Também as regras para a autorização de funcionamento, bem como de composição de diretorias e as hipóteses de cancelamento da autorização serão definidas nesta entidade ou órgão cuja competência será definida pelo Poder Executivo.

O Projeto de Lei em sua nova versão continua a prever as diretrizes a serem adotadas pelas instituições que operem com esses ativos virtuais. Há, por exemplo, a obrigação de seguir regras de compliance, prevenção à lavagem de dinheiro, proteção ao consumidor e à economia popular, entre outras (art. 4º).

Outro dispositivo importante é o art. 5º, que estabelece as hipóteses em que as empresas serão consideradas “prestadoras de serviços de ativos virtuais”. 

Essas hipóteses são as seguintes: 

  • (i) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; 
  • (ii) troca entre um ou mais ativos virtuais; 
  • (iii) transferência de ativos virtuais; 
  • (iv) custódia ou gestão de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam o controle sobre esses ativos; 
  • (v) participação em serviços financeiros e prestação de serviços ligados a operações com ativos virtuais.

EXPLICANDO MELHOR

Em síntese, as emendas conferem ao projeto um caráter muito mais técnico e adequado à natureza das criptomoedas, indo na linha das críticas aqui apontadas à sua redação original. 

Na prática, porém, deve-se aguardar as definições que virão do Poder Executivo, se o projeto for aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados. 

Escrito e Publicado por:

André Portugal. Advogado. Sócio do Klein Portugal. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra. Professor de Teoria da Decisão do FAE Centro Universitário.

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