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DESPESAS COM ADEQUAÇÃO À LGPD PODEM GERAR DIREITO A CREDITAMENTO DE PIS E COFINS

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10 Novembro 2021

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Qual a relação entre LGPD e Direito Tributário? Em toda atividade empresarial há despesas que, se não são essenciais, são muito importantes para que o bem ou serviço possa ser entregue com a qualidade que o cliente espera. 

Essas despesas são o que, no Direito Tributário, chamamos de “insumos”. O tema é relevante porque as empresas que estejam no lucro real podem reduzir a incidência de PIS e COFINS sobre sua atividade, mediante o creditamento de valores que digam respeito a esses insumos. 

Na prática, as despesas que se caracterizam como insumos podem ser descontadas da base de cálculo dessas contribuições, reduzindo a carga tributária da empresa.

O problema que se coloca, como logo se pode perceber, está precisamente na identificação das despesas que poderiam ser classificadas como insumos.

O Fisco, como se pode presumir, pretendeu sempre conferir ao conceito de insumo interpretação restrita, no sentido de que apenas aqueles custos necessários à confecção do bem específico vendido ou do serviço especificamente prestado poderiam ser considerados insumos.

Os contribuintes, por outro lado, sempre procuraram interpretar o conceito de maneira mais abrangente, no sentido de que tudo o que fosse custo necessário ou relevante para o desenvolvimento da atividade de um modo geral deveria ser chamado de insumo e, portanto, ser sujeito ao creditamento. 

No STF, como tema de repercussão geral, e no STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o atual entendimento valoriza a tese dos contribuintes, que, ao definir o conceito legal de insumo, adota os chamados critérios da essencialidade e da relevância para a atividade da empresa. Assim, insumos são os custos com itens ou serviços que são essenciais ou muito relevantes para a realização da atividade empresarial. 

LGPD: ESCLARECENDO PARA VOCÊ

Em bom português: se a empresa, estando no lucro real, identificar receitas que, se não acontecessem, impossibilitam sua atividade ou, no mínimo, diminuem a sua qualidade de maneira substancial, ela tem o direito de reduzir sua carga tributária de PIS e COFINS proporcionalmente a essas despesas.

Em virtude da generalidade do conceito da essencialidade, não há uma lista taxativa de despesas que podem ser sujeitas a esse creditamento, e a análise precisa ser feita em cada caso, de acordo com as características de cada setor, de cada empresa e de cada despesa.

E, com a entrada em vigor da LGPD e a aplicação de sanções às empresas que a descumprirem, surge um questionamento relevante: 

os custos despendidos com a adequação à LGPD, impostos pela lei, podem ser considerados insumos, sujeitos ao creditamento de PIS e COFINS? 

Entendemos que há boas razões para se entender que sim, seguindo os critérios da essencialidade e da relevância. 

E este foi o entendimento de decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que destacou que certos custos com a adequação à lei não são uma opção do empresário, mas uma obrigação legal; e, como obrigação legal, podem entrar no critério de “essencialidade”, exigido pelos precedentes do STJ e do STF.

ENTÃO, O QUE MUDA DE FATO?

Esta decisão inaugura novas reflexões no ramo empresarial, sobretudo no que diz respeito à redução da carga tributária de empreendedores optantes do regime do lucro real, e representa mais uma vitória aos contribuintes.

Ainda assim, diante da ausência de consolidação jurisprudencial, a cautela parece recomendar o ajuizamento de ação para, só então, com eventual decisão favorável, efetuar o creditamento dessas despesas decorrentes da adequação à LGPD, por tratar-se de assunto recentemente incitado perante os Tribunais.

Escrito e publicado por

André Portugal é sócio fundador do Klein Portugal, coordenador do Setor de Direito Público e Regulatório do escritório, mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra e Professor do FAE Centro Universitário.

Bruna Medina é advogada associada do Klein Portugal, atuante no Setor de Direito Tributário e Direito Público e Regulatório, formada pela Faculdade de Direito da UFPR e pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET.

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