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ANÁLISE JURÍDICA: MINISTRA NANCY ANDRIGHY DO STJ CONFIRMA CONDENAÇÃO DO DEP. BOLSONARO A INDENIZAR A DEP. MARIA DO ROSÁRIO POR TER DITO QUE ELA NÃO M

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06 Novembro 2017

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O Deputado Federal Jair Messias Bolsonaro (PSC) é conhecido por se envolver em polêmicas. Para citar apenas algumas, lembramos a ocasião em que ele homenageou o “Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, o pavor de Dilma Rousseff”, em manifestação a favor de um dos encarregados, pelo governo militar, de prender e torturar pessoas contrárias àquele regime[1]. Vale citar, ainda, a ocasião em que o deputado explicou que preferiria ter um filho morto a um homossexual, ou que a homossexualidade era falta de surra dos pais[2].

Em mais um momento como os acima descritos, o congressista, que tem sido divulgado como possível candidato à presidência pelo partido Patriota, afirmou que a sua colega de bancada, Deputada Federal Maria do Rosário (PT), não mereceria ser estuprada, depois vindo a explicar que sua afirmação se dava “[…] porque  ela é muito ruim, porque ela é muito feia, não faz meu gênero, jamais a estupraria. Eu não sou estuprador, mas, se fosse, não iria estuprar, porque não merece.[3]

O processo se encontrava em recurso especial com a Ministra Nancy Andrighy, do STJ, que decidiu por manter o acórdão anteriormente proferido, determinando que o deputado pague indenização no valor de dez mil reais, além de “determinar a publicação de retratação em jornal de grande circulação, na página oficial do recorrente no Facebook e na página pessoal dele no YouTube”.

A discussão da ação foi permeada pela ponderação de princípios: de um lado a liberdade de expressão e de opinião, de outro a intimidade, vida privada, honra ou imagem. Tendo sido considerado, em todas as instâncias de julgamento, que a manifestação do deputado teria extrapolado seus direitos e violado a dignidade da congressista.

No presente caso se vê, ainda, um elemento bastante presente em diversos casos em que se aborda a reparação civil: a retratação. Percebe-se que a reparação por indenização em dinheiro não tem o condão de efetivamente reparar o dano moral (que gera abalo psicológico), mesmo que se fale em suas funções, educativa, punitiva, compensatória e preventiva.[4] A retratação, por outro lado, tem função mais compatível com a reparação do prejuízo pessoal causado, dando publicidade à reprovabilidade da conduta.

No mesmo sentido, se vê que a ação, de fato, tinha finalidade muito mais simbólica e coletiva, que patrimonial e pessoal. Percebe-se, a despeito do baixo valor da indenização, que a Autora da ação parece não ter buscado majorar o seu valor, e sim dar maior amplitude à divulgação da retratação, que, em uma primeira decisão, seria apenas no canal do Youtube do Requerido. Quanto ao caráter coletivo, fica claro na decisão da Ministra Relatora que ao se tratar do estupro como no caso sob análise, se ofende a todas as mulheres, não apenas à Requerente.

Essencial a abordagem aqui dada à imunidade parlamentar, tendo ficado definido que tal garantia constitucional do Réu não deve servir como escudo para toda e qualquer manifestação dele, restringindo-se, portanto às manifestações que possuam “relação com o debate democrático de fatos ou ideias”, o que não é o caso, uma vez que se tratava de questão eminentemente pessoal do deputado.

Interessante finalizar a presente análise com trecho da decisão que resume perfeitamente a questão aqui enfrentada: “Ao afirmar que a recorrida não “mereceria” ser estuprada, atribui-se ao crime a qualidade de prêmio, de benefício à vítima, em total arrepio do que prevê o ordenamento jurídico em vigor. Ao mesmo tempo, reduz a pessoa da recorrida à mera coisa, objeto, que se submete à avaliação do ofensor se presta ou não à satisfação de sua lascívia violenta. O “não merece ser estuprada” constitui uma expressão vil que menospreza de modo atroz a dignidade de qualquer mulher.”

[1] Insere-se diretamente o vídeo do fato, com a finalidade de permitir a análise imparcial da questão: https://www.youtube.com/watch?v=54KUDU-u1P0

[2] Vídeo contendo a afirmação: https://www.youtube.com/watch?v=QJNy08VoLZs

[3] Recurso Especial nº 1.642.310/DF, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJe 18/08/2017.

[4] Há controvérsia sobre as funções da reparação de dano extrapatrimonial. Vide: REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.

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